
EMkt I - 100.000 |
EMkt II - 250.000 |
EMkt III - 500.000 |
EMkt IV - 1.000.000 |
EMkt V - Ilimitado |
| 100.000 envios | 250.000 envios | 500.000 envios | 1 milhão de envios | Ilimitado |
| R$ 48,90 | R$ 98,90 | R$ 148,90 | R$ 209,90 | R$ 500,00 |
Banco Itaú / Unibanco
Agência: 6646
Conta Corrente: 05946-6
CNPJ: 11.051.925/0001-88
Razão Social: Thiago Gonçalves Covre Serviços - ME
Software 100% On-Line, você não precisa deixar seu computador ligado. É só deixar o nosso servidor trabalhando por você!- Criar Listas de emails;
- Fazer Up-Load de listas (txt e csv);
- Criar Campanhas On-Line;
- Fazer Envios Programados;
Exibir Relatorios Como:
- Quem recebeu seu e-mail;
- Quem abriu seu e-mail;
- Quem clicou nos links;
- Qual link foi mais clicado;
- Quem se descadastrou;
- Quantas pessoas se descadatraram;
- Quantos e-mails retornaram;
- Qual o motivo do retorno;
2.) Administração total de: cadastro, montagem de e-mail, envio e relatórios (Consulte-nos para maiores informações).
Taxa: R$ 60,00
Obs. Todos os serviços serão apenas iniciados após a CONFIRMAÇÃO DE PAGAMENTO.
Decreto-Lei nº 7/2004 de 7 de Janeiro, Artigo 22º
Comunicações não solicitadas
1.) O envio de mensagens para fins de marketing directo, cuja recepção seja independente de intervenção do destinatário, nomeadamente por via de aparelhos de chamada automática, aparelhos de telecópia ou por correio electrónico, carece de consentimento prévio do destinatário.
2.) Exceptuam-se as mensagens enviadas a pessoas colectivas, ficando, no entanto, aberto aos destinatários o recurso ao sistema de opção negativa.
3.) É também permitido ao fornecedor de um produto ou serviço, no que respeita aos mesmos ou a produtos ou serviços análogos, enviar publicidade não solicitada aos clientes com quem celebrou anteriormente transacções, se ao cliente tiver sido explicitamente oferecida a possibilidade de o recusar por ocasião da transacção realizada e se não implicar para o destinatário dispêndio adicional ao custo do serviço de telecomunicações.
4.) Nos casos previstos nos números anteriores, o destinatário deve ter acesso a meios que lhe permitam a qualquer momento recusar, sem ônus e independentemente de justa causa, o envio dessa publicidade para futuro.
5.) É proibido o envio de correio electrónico para fins de marketing directo, ocultando ou dissimulando a identidade da pessoa em nome de quem é efectuada a comunicação.
6.) Cada comunicação não solicitada deve indicar um endereço e um meio técnico electrónico, de fácil identificação e utilização, que permita ao destinatário do serviço recusar futuras comunicações.
7.) Às entidades que promovam o envio de comunicações publicitárias não solicitadas cuja recepção seja independente da intervenção do destinatário cabe manter, por si ou por organismos que as representem, uma lista actualizada de pessoas que manifestaram o desejo de não receber aquele tipo de comunicações.
8.) É proibido o envio de comunicações publicitárias por via electrônica às pessoas constantes das listas prescritas no número anterior. As disposições deste capítulo são aplicáveis a todo o tipo de contratos celebrados por via electrónica ou informática, sejam ou não qualificáveis como comerciais.
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